Passados quatorze meses do ajuizamento da recuperação judicial e com a Assembleia Geral de Credores marcada para o próximo dia 9 de outubro, até agora não há perspectiva concreta de superação dos problemas da empresa, haja vista a ausência de um plano que garanta a sustentabilidade das operações a médio e longo prazos.
O cenário de um desfecho desfavorável para o processo de recuperação judicial passa a ser considerado com maior probabilidade e, portanto, requer providências imediatas, considerando-se as consequências negativas que disso pode advir para a sociedade e para a economia brasileiras.
A União tem a obrigação legal de garantir a prestação do serviço de telefonia fixa, ofertado em regime de concessão. Embora o Governo Federal não possua autorização jurídica para ofertar os demais serviços prestados pela Oi, a importância desses serviços, especialmente a telefonia celular e o acesso fixo à internet, é amplamente reconhecida e todos os esforços devem ser envidados no sentido de se evitar sua interrupção ou sua perda de qualidade. Deve-se ressaltar que interrupções graves na rede da Oi podem afetar intensamente as demais empresas do setor. Além disso, é necessário observar que, em algumas centenas de municípios, a Oi é a única prestadora de serviços de telefonia fixa ou celular.
A legislação do setor prevê a possibilidade de extinção das outorgas de concessões e autorizações em condições específicas. No caso das concessões, uma das hipóteses é a falência da concessionária. No caso de autorizações, um dos motivos é a perda de condições econômico-financeiras para a prestação dos serviços.
A Anatel, no entanto, não precisa aguardar até que eventualmente ocorra a falência de uma empresa para iniciar processo tendente à extinção das outorgas. Diante das atuais perspectivas, deve a Agência avaliar a conveniência de se antecipar aos efeitos dramáticos de uma falência, o que se dá a bem do interesse público, consubstanciado, dentre outros aspectos, na preservação dos bens reversíveis, vinculados à concessão, e na exploração do espectro de radiofrequências utilizado pela empresa. Esses dois conjuntos de bens e direitos não poderão ser transferidos a outro agente econômico enquanto não se encerrar o processo administrativo apropriado, vale dizer, até que a caducidade ou a cassação das outorgas venham a ser eventualmente decretadas.
Em resposta a um cenário desfavorável na recuperação judicial, a transferência dos meios necessários à prestação dos serviços para outros agentes econômicos, que poderão assegurar a continuidade das ofertas, deve ocorrer da forma célere, de modo a que se evitem prejuízos à sociedade.
Diante deste quadro, o Coordenador do Núcleo de Ações, Conselheiro Igor de Freitas, propôs ao Conselho Diretor, em uma medida de caráter cautelar, a abertura dos processos de caducidade das concessões e de cassação das autorizações do Grupo Oi, bem como um conjunto de providências a serem tomadas na hipótese de se concretizar o referido cenário. Aprovada a proposta, haverá a instauração de processos por meio dos quais a empresa terá oportunidade de demonstrar a viabilidade de seu Plano de Recuperação, bem como de apresentar sua defesa em relação às demais questões tratadas.
Em 20 de junho de 2016, a Oi S.A. requereu a recuperação judicial perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No exercício de suas atribuições regulatórias, na sequência de processo de monitoramento permanente da situação econômico-financeira da concessionária, a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, constituiu formalmente um Núcleo de Ações para acompanhar a evolução dos acontecimentos e propor alternativas para recuperação dos créditos da Agência e à mitigação de riscos operacionais.
A novela continua.