O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (26), em dois turnos de votação, a proposta de emenda à Constituição (PEC) 2/15, que determina a execução obrigatória de emendas parlamentares de bancada. O texto foi aprovado por ampla maioria dos votos e seguirá para o Senado.
De autoria do deputado Hélio Leite (DEM-PA), a PEC foi aprovada na forma do substitutivo da comissão especial, elaborado pelo deputado Carlos Henrique Gaguim (DEM-TO).
Atualmente, já é impositivo o total das emendas individuais dos parlamentares, sendo que metade do valor deve ser aplicado em saúde. O valor está sujeito ainda ao teto dos gastos aprovado em 2016.
Obras e equipamentos
As emendas de bancadas estaduais e do Distrito Federal que deverão ser executadas obrigatoriamente se referem a programações de caráter estruturante (obras e equipamentos) até o montante global de 1% da receita corrente líquida (RCL) realizada no exercício anterior ao da elaboração do orçamento.
Para executar as emendas, poderão ser usados os chamados restos a pagar, que são promessas de pagamento para serviços, compras e obras realizados no ano anterior e ainda não quitadas.
De qualquer forma, essas emendas, assim como já ocorre com as individuais, serão afetadas pelo contingenciamento do orçamento na mesma proporção das demais despesas. Esse contingenciamento é um bloqueio que o Poder Executivo faz em função da queda da receita e funciona como um mecanismo para cumprir a meta de resultado primário.
O autor da PEC, deputado Hélio Leite, comemorou a aprovação. “Todos nós nos unimos para defender a cidadania, o nosso País. Esta vitória é uma vitória de todos nós”, afirmou.
Emenda de redação
Para ajustar o texto da proposta, aprovada na comissão especial em 2015, o Plenário aprovou emenda de redação para submetê-la às regras da emenda constitucional do teto de gastos.
A partir do segundo ano de promulgação da futura emenda constitucional e até o último ano de vigência da emenda do teto (EC 95), o valor da execução obrigatória dessas emendas será o montante do ano anterior corrigido pelo IPCA.
Impedimentos
A PEC também mexe em regras já existentes, introduzidas pela proposta do orçamento impositivo de emendas individuais, sobre procedimentos a serem adotados no caso de impedimentos técnicos para a execução orçamentária das emendas.
Segundo o texto atual, até 120 dias depois da publicação da lei orçamentária, os poderes deverão enviar ao Legislativo as justificativas sobre o que impede a execução da emenda em questão. Nos 30 dias seguintes, o Parlamento indicará o remanejamento da programação com impedimento insuperável ao Executivo, que terá mais 30 dias para enviar projeto de lei formalizando essa mudança.
Caso esses prazos cheguem até o dia 20 de novembro sem votação pelo Congresso, o Executivo poderá remanejar a emenda por decreto. Se o problema surgir após 20 de novembro, a execução da emenda naquele ano deixa de ser obrigatória.
Com a redação da PEC 2/15, os problemas de execução de todas as emendas parlamentares (individuais e de bancada) deverão seguir regras da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) quanto ao cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos e demais procedimentos para viabilizar a execução pretendida.
O texto acaba ainda com o prazo limite de 20 de novembro para isentar o Executivo de realizar a programação prevista na emenda se não houver remanejamento.
Uma lei complementar definirá somente critérios gerais relativos à execução e ao acompanhamento dos planos e orçamentos. Essa lei ainda não existe e, na redação atual da Constituição Federal, ela deveria tratar também de critérios para a execução equitativa (igual para todos os parlamentares), de procedimentos relativos aos impedimentos legais e técnicos e da limitação das programações de caráter obrigatório.
Na definição constante do texto constitucional sobre o que é considerada execução equitativa, a PEC acrescenta que, ao atender de forma igualitária e impessoal as emendas, sua execução deverá observar critérios “objetivos e imparciais”.
Aspectos gerais
A proposta aprovada prevê ainda outros aspectos gerais sobre a programação orçamentária, determinando que a previsão de receita e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentária “devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal”.
Já o dever de execução das programações é definido como o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. O acompanhamento e a verificação do cumprimento dessas diretrizes deverão ser feitos por meio de relatórios publicados pelos órgãos de execução, inclusive com a divulgação de eventuais impedimentos e medidas de resolução adotadas.
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