Eis que de repente o sonho de “Continuar para Avançar” começa a avançar na direção do pesadelo. O prenúncio consta na edição do DECRETO Nº 001, DE 5 DE JANEIRO DE 2021, editado pelo prefeito Rui Filho.
Acostumados a desdenhar da justiça e rasgar as leis, o prefeito e seu apoiador “iluminado”, decidiram dar mais uma espetacular voadora no peito da desacreditada justiça. Assim, editaram decreto que dispõe sobre a suspensão, por tempo indeterminado, da posse dos candidatos aprovados em concursos públicos, no âmbito do Município de Arari- MA.
Guerra contra a Covid
Olhando-se atentamente, o que chama a atenção é o conteúdo do parágrafo único, que abre exceção apenas para “aqueles cujo exercício seja necessário para a prevenção, contenção ou combate à pandemia COVID-19.”
Que maravilha. Por meio dessa norma, o prefeito demonstra imensa preocupação com a saúde, com a vida dos seus conterrâneos. A desgraça é que logo surgirão seres maliciosos que irão imaginar que o “homi” tá de olho é nas gordas verbas que a todo instante irrigam os cofres da prefeitura. Maldade. Pura maldade. Jamais esses rapazes colocaram seus interesses particulares acima dos valores cristãos, acima da vida dos habitantes da terra da melancia. A guerra é contra a Covid-19. Contra essa terrível e destruidora moléstia justifica-se o uso de todas as armas. Vale tudo, tudo mesmo, até mesmo destruir sonhos, adiar projetos, enterrar expectativas, destruir aspirações.
Isso faz lembrar o famigerado refrão de uma música desgraçada que diz:
Acabou
Acabou
Acabou...
Quem pariu Mateus que embale.
ÍNTEGRA DO DECRETO
DECRETO Nº 001, DE 5 DE JANEIRO DE 2021. Dispõe sobre a suspensão, por tempo indeterminado, a posse e o exercício dos candidatos aprovados em concursos públicos, no âmbito do Município de Arari- MA e da ́outras providências.
DECRETA: Art. 1º Ficam suspensos, por tempo indeterminado, os atos de nomeação e posse, inclusive para entrada em exercício, de candidatos já aprovados em concursos públicos realizados no Município de Arari- MA.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput aqueles cujo exercício seja necessário para a prevenção, contenção ou combate à pandemia COVID-19.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.